Nota esclarece alterações no cadastro da ANTT



 

DELIBERAÇÃO Nº 11, DE 24 DE JANEIRO DE 2014 

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto Vista DCN – 001, de 22 de janeiro de 2014, e no que consta do Processo nº 50500.138559/2013-71, delibera:

Art. 1º Substituir os servidores André Dulce Gonçalves Maia, matrícula SIAPE nº 1679388 e Sandro Vieira da Rosa, matrícula SIAPE nº 1629940, pelos servidores Anna Paola Alleone Luksevicius, matrícula SIAPE nº 2353409 e José Aires Amaral Filho, matrícula SIAPE nº 2553630, na comissão constituída pela Deliberação nº 184, de 31 de julho de 2013.

Art. 2º Aprovar o relatório apresentado pela comissão constituída pela Deliberação nº 184, de 2013.

Art. 3º Em decorrência das inconformidades encontradas no sistema de cadastramento do Transportador Rodoviário de Cargas, a ANTT somente celebrará novos Acordos de Cooperação Técnica, que tenham como escopo a execução de atividades de inscrição e manutenção de transportadores no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, com associações sindicais de grau superior, definidas no art. 533 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, representantes do setor de transporte rodoviário de bens ou cargas, com Registro Sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, MTE.

§ 1º Os sindicatos regularmente inscritos no Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, representantes da categoria submetida ao RNTRC, serão pontos de atendimento, podendo, excepcionalmente, serem autorizados sindicatos que estejam com processo de registro sindical em andamento perante o MTE, se, no Município sede deste sindicato em constituição, não houver outro ponto de atendimento.

§ 2º Para ser aceito como ponto de atendimento, o Sindicato definido no § 1º deste artigo deverá ser credenciado pela Entidade Superior correspondente à sua base territorial.

§ 3º As entidades sindicais empresariais executarão as atividades relacionadas à inscrição, recadastramento e manutenção do cadastro do Transportador, no RNTRC exclusivamente das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas – ETC’s; as entidades sindicais representativas do transporte autônomo de cargas ou bens dos Transportadores Autônomos de Cargas – TAC’s; e as entidades ligadas à OCB das Cooperativas de Transporte Rodoviário de Cargas – CTC’s.

§ 4º Alterações na frota dos transportadores ficam excluídas das condições estabelecidas no § 3º.

Art. 4º Denunciar o Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2013, antes do término de sua vigência.

Parágrafo único. Determinar à Superintendência de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de Cargas que promova as necessárias providências para proceder à denúncia do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2013.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE BASTOS

Diretor-Geral

Em exercício