Fruto das articulações da bancada dos embarcadores, agronegócio e indústria, e apoio da Casa Civil da Presidência da República, o projeto reduz o tempo de descanso entre jornadas de 11h para 8h, sendo que o motorista, principalmente o caminhoneiro, dorme dentro de uma cabine minúscula, sem a menor condição de recuperação da pesada jornada.
A frente da tropa de choque dos embarcadores e articulado com o Governo, está o Deputado Federal Nelson Marquezelli, que está sendo investigado pela Comissão de Ética da Câmara, por possível contratação de falsos caminhoneiros para aplaudirem os deputados que votassem a favor da revogação da Lei do Descanso.
A legislação atual prevê uma parada a cada 4h , com tolerância de até 5h em regiões com pouca infra-estrutura de parada. Agora, embora o tempo de direção contínua poderá ser até 6h, na prática o motorista poderá dirigir quantas horas desejar, porque os locais de parada deverão ser homologados. Sem parada homologada não há limite de tempo de direção.
O Governo dependerá do interesse dos pontos de parada de pedirem a homologação, principalmente em rodovias estaduais,onde o Governo Federal não tem sequer ingerência.Outra questão polêmica do projeto é que a possibilidade de dois motoristas na cabine, sendo que as horas dormindo dentro do veículo em movimento, enquanto o colega dirige, será considerado tempo de descanso. Além disso, o motorista poderá ficar até 72 h sem dormir em veículo parado. Depois de votado o projeto será sancionado pela Presidenta Dilma Roussef.
Segundo nossa fontes, esse é o compromisso da presidenta, pelo apoio do agronegócio nas eleições e foi articulado pela Casa Civil, principalmente pela ex-ministra Gleisi Hoffmann.
CÂMARA DOS DEPUTADOS (*) PAUTA PREVISTA PARA:
14 DE OUTUBRO DE 2014
(Sujeita a alterações)URGÊNCIA
(Art. 155 do Regimento Interno)
Votação
PROJETO DE LEI N.º 4.246-C, DE 2012 (DO SR. JERÔNIMO GOERGEN) Continuação da votação, em turno único, das Emendas do Senado Federal ao Projeto de Lei nº 4.246-A, de 2012, que “Dispõe sobre o exercício da profissão de motorista; altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e
11.442, de 5 de janeiro de 2007 (empresas e transportadores autônomos de carga), para disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional; altera a Lei nº 7.408, de 25 de novembro de 1985; revoga dispositivos da Lei nº 12.619, de 30 de abril de 2012; e dá outras providências”; tendo parecer dos relatores designados em Plenário: pela Comissão de Viação e Transportes, pela aprovação das Emendas de nºs 4, 5, 9, 12, 15 e 16, e pela rejeição das de nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14 e 17 (Relator: Dep. Diego Andrade); pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, pela aprovação das Emendas de nºs 4, 5, 9, 12, 15 e 16, e pela rejeição das de nºs 1, 2, 3, 6, 7, 8, 10, 11, 13, 14 e 17 (Relator: Dep. Jovair Arantes); e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas do Senado Federal (Relator: Dep. Afonso Florence). (Lei Geral dos Caminhoneiros) (T 62 e T 64)
APROVADO O RQU Nº 8.339/13, EM 22/04/14.