A partir do dia 1º de junho começa a vigorar a Lei que obriga os motoristas profissionais (CNH categorias C, D e E) a fazer exames toxicológicos para habilitação e renovação da carteira. O valor médio do exame é de R$ 360. A Confederação Nacional dos Transportadores Autônomos – CNTA solicita ao Governo que regulamente o custo dos exames toxicológicos de forma que não recaia sobre o transportador autônomo.
Dados da Polícia Rodoviária Federal mostram que no ano de 2013 foram registrados 186.693 acidentes em rodovias federais, sendo 64.381 envolvendo veículos de carga. Em 2014, foram registrados 149.924 acidentes em geral, desses, 56.343 acidentes relacionados com caminhão. Ou seja, nos últimos dois anos, dois terços dos acidentes foram causados por veículos de passeio. Razão pela qual, as adoções de medidas com enfoque para a redução de acidentes deve abordar todos os usuários das rodovias, inclusive o referido exame toxicológico. O profissional não pode ser considerado o principal responsável pela ocorrência de acidentes e as medidas preventivas de segurança devem incidir sobre todos os condutores.
A CNTA alerta que é uma ação discriminatória impor essa condição apenas aos profissionais do setor, que juntos somam quase dois milhões e meio de transportadores. A entidade ressalta também que esta medida pode ser resultado da influência dos laboratórios e setores da medicina, junto aos políticos, para obter vantagens às custas dos trabalhadores.
O que diz a Lei 13.103/2015: Art. 148-A
Os condutores das categorias C, D e E deverão submeter-se a exames toxicológicos para a habilitação e renovação da Carteira Nacional de Habilitação. Proposta CNTA: O custo não pode recair sobre o transportador. O valor médio do exame toxicológico nos laboratórios particulares é de R$ 360,00 (exame + coleta). Impor o pagamento a todos os motoristas onera substancialmente a classe.
Sobre a Lei 13.103/2015:
2º Os condutores das categorias C, D e E com Carteira Nacional de Habilitação com validade de 5 (cinco) anos deverão fazer o exame previsto no § 1º no prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses a contar da realização do disposto no caput.