A ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), por meio do Diário Oficial da União, publicou no dia 3/4 a Resolução nº 4.282, que explana as normas das vendas de bilhetes de passagens de ônibus interestaduais e internacionais.
Agora o bilhete é nominal, possibilitando assim a emissão de segunda via. Além disso, ficou esclarecido que caso haja interrupção ou retardamento da viagem por mais de três horas, por algum motivo da transportadora, assim como em casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, será direito do passageiro receber alimentação até que seja resolvido o incidente.
Se por algum motivo não for possível continuar a viagem no mesmo dia, a transportadora será obrigada a fornecer acomodação para o passageiro.
Como sugere a nova resolução, em caso de atraso da partida por culpa da empresa, por mais de uma hora, o passageiro poderá escolher entre continuar a viagem em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, às custas da transportadora, ou a receber imediatamente o valor gasto com a passagem.
A Resolução estabelece que o passageiro terá direito a receber a importância paga no caso de desistência da viagem, observadas as regras de reembolso, facultado à transportadora, conforme o caso, reter até 5% a título de comissão de venda e multa compensatória, da importância a ser restituída ao passageiro, desde que o passageiro manifeste-se com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida constante no bilhete.
O passageiro pode agora comprar passagem com validade de um ano, a contar da data de sua primeira emissão, independente de estar com data e horário marcados, sendo que os Bilhetes de Passagem adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.
Além disso, poderão também remarcar o bilhete adquirido com data e horário previamente marcados, observado o prazo de validade do bilhete.